JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NOVA DENÚNCIA OFERTADA EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido da excepcionalidade do trancamento prematuro da persecução penal pela via do writ, admissível apenas nas hipóteses em que exsurgem dos autos a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade. 2. No caso, constou do acórdão impugnado que o corréu, em processo anteriormente desmembrado, declarou tanto em seu interrogatório como em Plenário - ocorridos em data posterior à decisão que impronunciou o agravante - que estaria presente no local dos fatos juntamente com o agravante, razão pela qual o Parquet solicitou o desarquivamento dos autos e ofereceu nova denúncia em seu desfavor, não havendo que se falar em ausência de justa causa, uma vez que, "despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.841/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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