JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RECICLAGEM. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente na jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar um juízo condenatório, mas suficientes para dar ensejo a procedimentos investigativos, devendo ser corroborada por outros elementos de provas. Precedentes. II - In casu, a eg. Corte a quo concluiu existirem elementos autônomos de provas diversos ao da colaboração premiada, rejeitando a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal. E, divergir dessa conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório do processo de origem, o que é, como sobejamente conhecido, incabível na estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Precedente. III- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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