JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. INJÚRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CERTIFICADO NOS AUTOS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que "de fato, o prazo para interposição de recurso de Apelação começou a correr no dia 22.06.2021, sendo que o referido recurso só foi interposto em 02.07.2021 (fls. 459), razão pela qual efetivamente era intempestivo, tal como certificado pela Serventia". Dessa forma, resta devidamente comprovado que o recurso do paciente foi interposto fora do prazo processual estabelecido. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Na hipótese, não há se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que a peça acusatória descreveu minuciosamente a participação do réu em cada um dos crimes imputados, quais sejam, injúria e desacato, oportunizando, assim, o exercício da defesa. 4. Outrossim, "[a] A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "(...) a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 721.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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