JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do habeas corpus impetrado para trancar ação penal após sentença condenatória. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 mês de detenção pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e a Turma Recursal negou provimento à apelação da defesa. A defesa interpôs habeas corpus visando o trancamento da ação penal, alegando atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, permanece cabível após a prolação de sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A prolação de sentença condenatória inviabiliza impetração de habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das ilegalidades suscitadas devem ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença condenatória inviabiliza o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 2. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal após sentença condenatória, devendo a matéria ser discutida no recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.490/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, AgRg no RHC 155.201/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021. (AgRg no RHC n. 209.881/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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