- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE TERATOLOGIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE MERITÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52/STJ. 1. A teor do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O pleito liminar, em habeas corpus, deve ser concedido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não foram constatadas de plano, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 3. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre o excesso de prazo, verifica-se que houve a prolação da sentença condenatória, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo", de modo que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.730/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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