- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/05/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMILITUDE JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. A admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei de que trata o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 pressupõe a demonstração de que os acórdãos confrontados, partindo de semelhante suporte fático, decidiram uma mesma questão jurídica de direito material de forma diversa. 2. Hipótese em que os julgados comparados versaram sobre questões jurídicas diferentes, pois: i) o acórdão ora impugnado consignou a tese de que o Fisco está vinculado à lei local que estipula a base de cálculo do IPTU com parâmetro mínimo para o recolhimento do Imposto de Transmissão, devendo prevalecer esse critério se superior ao preço da arrematação; ii) o aresto paradigma tratou da possibilidade de estender a orientação jurisprudencial que fixa como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação de bem alienado judicialmente para o caso de aquisição realizada em leilão extrajudicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.485/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 17/6/2020.)
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