JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3°, DA LEI 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "'a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ' (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/12/2019" (AgInt no PUIL 992/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/2/2020). 2. Caso concreto em que a inicial do pedido de uniformização de interpretação de lei não foi instruída com a cópia do acórdão recorrido, o que inviabiliza a demonstração da alegada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.549/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
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