- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU/TLP. LIMITAÇÃO PARCIAL DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE/POSSE/DOMÍNIO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno dos arts. 32 do CTN e 1.228 do CC em relação à incidência de IPTU/TLP, em razão de limites impostos aos direitos de propriedade/posse por decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública º 0052829-44.2014.8.07.0018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a restrição parcial aos direitos inerentes à propriedade não afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade/posse/domínio útil localizada na zona urbana do município. Nesse sentido: AgRg no REsp n.1.564.422/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016. Por outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando a limitação administrativa imposta acarreta o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade fica descaracterizada a hipótese de incidência do IPTU (REsp n.1.695.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3. No caso dos autos a limitação imposta pela decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n.º 0052829-44.2014.8.07.0018 foi apenas parcial e precária (fls. 479 e-STJ). 4. Das razões do requerente não se extrai que os julgados paradigmas tenham afastado a incidência do IPTU em casos de limitação parcial dos direitos da propriedade/posse, não tendo sido realizado o cotejo analítico de teses necessário à demonstração da ocorrência de divergência interpretativa. Dessa forma, seja por ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, seja porque, nos termos da jurisprudência do STJ, a restrição parcial à utilização da propriedade não afasta a incidência do IPTU, não prospera o presente pedido de uniformização de jurisprudência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.273/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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