JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 02/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU. INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. II. Cuida-se de incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, requerido pela agravante, contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Estado do Paraná, ao fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à ocorrência de dano moral indenizável, em face do ajuizamento de Execução Fiscal indevida, em relação à Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e Segunda Turma Recursal de Blumenau/SC. III. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o incidente de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes". IV. Em relação ao paradigma proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão, o que impossibilita a verificação da divergência, bem como a similitude fática entre os casos confrontados. V. Consoante a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso análogo, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos paradigmas das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e de Blumena/SC reconheceram a ocorrência de dano moral, em face do ajuizamento de execução fiscal por dívida inexistente e por dívida não pertencente ao autor da ação de indenização, ou seja, por dívida de homônimo. O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição do débito), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.472/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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