- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a pretensão de majoração do quantum fixado como honorários advocatícios é admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. 1.1. Nesse contexto, esta Corte, nos casos em que o valor da causa não for teratológico, tem entendido que a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado ínfimo, sendo imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais. 1.2. Assim, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.167/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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