- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua revisão. No caso, a Corte Estadual fixou a referida verba em menos de 1% do valor da causa, o que denota a insignificância da quantia, de modo a permitir sua majoração nesta instância especial, a fim de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.720.097/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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