- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1o. DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. NÃO CABIMENTO. ROL EXAUSTIVO DO ART. 988 DO CÓDIGO FUX. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata no caso em apreço. 2. As hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida a este STJ estão exaustivamente elencadas no art. 988 do Código Fux, sendo certo que a suposta ofensa a dispositivo de Resolução deste STJ não é ocasião prevista no diploma processual, razão pela qual não merece prosseguimento o feito. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 34.898/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 5/6/2020.)
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