- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM COMISSÕES PERMANENTES DURANTE AFASTAMENTO LEGAL. ERRO OPERACIONAL CARACTERIZADO. TEMA 1.009/STJ. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, RESSALVADA A COMPROVADA BOA-FÉ DO SERVIDOR. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e Transpostos para os Quadros da União, no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2. O writ tem por objetivo impedir a restituição ao Erário de valores pagos a título de gratificação por trabalho extraordinário em Comissões Permanentes durante o período de férias, licenças e outros afastamentos legais do servidor. 3. O Sindicato impetrante defende, em síntese, que a percepção indevida dos valores pelos servidores públicos não teria se dado por erro operacional, mas por interpretação equivocada da norma jurídica pela Administração Pública, o que impediria a restituição ao Erário. 4. Nos termos da tese firmada no Tema 1.009/STJ, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5. In casu, os documentos colacionados aos autos indicam que houve erro operacional por parte da Administração Pública, derivado da "ausência de controle quanto ao não acompanhamento das atividades realizadas pelas Comissões Permanentes do PJRO" (fls. 193-194, e-STJ); de que o sistema eGesp "não estava parametrizado para realizar os descontos dos afastamentos remunerados ou não dos servidores" (fls. 203-204, e-STJ) e da "deficiência no mecanismo de governança referente a definição de responsáveis pelo controle e monitoramento das comissões permanentes" (fls. 263-266, e-STJ). 6. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. Não obstante, é possível que cada servidor demonstre sua boa-fé, quando então as situações serão examinadas caso a caso e a restituição ao Erário será dispensada. Tal ressalva consta no próprio acórdão recorrido (fl. 567, e-STJ): "Veja-se que a regra acima negritada é de que deve, sim, em casos como este, haver restituição de valores. A exceção (sublinhada) só ocorre caso a caso, sendo que será ônus do servidor comprovar sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Todavia, tratando-se de mandado de segurança de cunho coletivo, interposto pelo SINJUR, entendo que não é possível averiguar individualmente tais situações, e assim, é o caso de reconhecer neste o atuar da autoridade impetrada como legal e sem qualquer abuso." 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.825/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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