JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante do STJ. 1.1. Para não ensejar supressão de instância, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência/TNU. Inexistência, no caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no PUIL n. 3.043/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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