- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. A jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que a discussão sobre a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, de modo a definir a natureza da aludida vantagem. Precedentes. 3. Segundo a compreensão firmada por este Superior Tribunal, "a GDAJ, instituída pelo art. 40 da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, não é devida aos servidores inativos, em face de seu caráter propter laborem." (AgInt no AREsp n. 1.074.083/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito modificativo, para o fim de dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.226/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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