JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
13/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. PROCURADOR FEDERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. TESE TRAZIDA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão pertinente à litispendência parcial não foi trazida na apelação, mas apenas suscitada nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática. Contudo, observa-se que, quanto ao ponto, a parte recorrente não suscitou suposta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, restando ausente, destarte, o requisito indispensável do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O Tribunal de origem solveu a controvérsia acerca da extensão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ aos inativos e pensionistas de procuradores federais sob o enfoque eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.226/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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