- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.º 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF - DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e 284/STF, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Não cabe o manejo dos embargos de divergência com base em dissenso quanto à aplicação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a análise a respeito da violação ou não deste dispositivo demanda análise do caso concreto, o que não se admite na via recursal em questão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.955.043/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.