- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCI A. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO CORRESPONDE AO CASO. I - Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), em agravo interno, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo afastado a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e consignado a semelhança da matéria com os Temas repetitivos n. 103 e 104 do STJ. Que foi usurpada a competência do STJ uma vez que o Tribunal a quo não poderia ter afastado a ofensa aos referidos artigos. Ademais, declara não haver outro recurso para combater a decisão de inadmissibilidade do recurso. II - Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. III - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e art. 187 do RISTJ, a reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. IV - Já o art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em IRDR, incidente de assunção de competência e julgamento de recurso especial repetitivo. V - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de contraposição à ordem direta desta Corte. VI - Nesse diapasão, confira-se: AgInt na Rcl n. 39.913/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020; (Rcl n. 44.076, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 26/9/2022. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 45.082/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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