JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GOVERNADOR DE ESTADO PARA RESPONDER POR ALEGADO VÍCIO NA EDIÇÃO DE NORMA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. 1. Afirma a Associação recorrente que não impetrou o mandado de segurança contra lei em tese. Todavia, tanto da petição vestibular quanto das razões recursais exsurge, com absoluta clareza, o fato de que o mandado foi manejado tão somente para questionar, em juízo, a validade dos artigos 40, 42 e 43 da Lei Estadual 17.286/2020, pelo que se revela correta a conclusão da Corte de origem quanto à incidência, na espécie, do óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Os alegados vícios constantes da Lei Estadual contestada neste writ não resultaram da atuação direta do Governador de São Paulo, nem se deram por sua ordem. Logo, não pode ser tal Autoridade considerada coatora, o que lhe subtrai, por consequência, a legitimidade para figurar no polo passivo do presente remédio constitucional. Inteligência do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 69.523/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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