- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE OBRIGAM A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. 1. A petição foi apresentada em 16 de março de 2009 para questionar a constitucionalidade de atos normativos estaduais editados em 2005 e 2007. É , por isso, manifestamente intempestiva, extemporaneidade essa que, afastada pelo tribunal de origem, deve ser agora reconhecida de ofício. 2. Não bastasse isso, incide sobre a espécie o óbice contido na Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 3. Mandado de segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, "...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante" (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983). Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 32.451/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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