- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 16/08/2023, p. 30/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IDENTIDADE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS COM OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE A INFRAÇÃO PENAL GUARDAR RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA QO NA APN 878/DF. APLICABILIDADE AOS CONSELHEIROS. PREJUDICADO O RECURSO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INVESTIGADO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT REJEITADO. 1. Embora fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tese segundo a qual "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO na APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, desta feita com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição (CC 177.100/CE e HC 684.254/MG). 2. Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência ratione personae do Superior Tribunal de Justiça, a existência de decisões excepcionando os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de negar o modelo de República Federativa fixada pela própria Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da independência e da liberdade no exercício de atribuições particularmente relevantes para a sociedade. 3. Nos termos expressos dos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios são conferidas as mesmas garantias e prerrogativas dos integrantes da magistratura, havendo identidade do regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ao estabelecer a expressa equiparação de garantias e prerrogativas, o constituinte estava ciente das distinções entre as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, e os órgãos do Poder Judiciário. Em consequência, descabe ao intérprete, sob o argumento de interpretar restritivamente as hipóteses de competência ratione personae, substituir o comando de equiparação expressamente promovido pela Constituição da República, de forma a tornar letra morta o dispositivo constitucional, pois uma das mais importantes garantias e prerrogativas da magistratura findaria por ser negada aos membros dos Tribunais de Contas. 4. Aplicabilidade, aos Conselheiros, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 878/DF, razão pela qual as investigações da 1ª fase da Operação Tenebris, que apura supostos crimes praticados por integrante de Tribunal de Contas, deverão contar com a supervisão do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de os fatos haverem ocorrido quando o investigado ocupava o cargo de Secretário do Distrito Federal. 5. Em consequência, fica rejeitada a pretensão ministerial relativa ao reconhecimento da competência do Juízo de primeiro grau para conhecer da 2ª fase da Operação Tenebris, pois desnecessária a avaliação da natureza ratione muneris dos fatos investigados. Prejudicados os pedidos do investigado de reunião dos feitos por conexão e de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6. A teoria do juízo aparente surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Aplicabilidade que não é limitada às hipóteses de incompetência ratione materiae. Validade das provas decorrentes de busca e apreensão deferidas pelo Juízo de primeiro grau, na 2ª fase da operação, em contexto de destacada incerteza quanto à competência. 7. Agravo regimental de A. C. L. de O. parcialmente provido. Agravo regimental do MPDFT improvido. (AgRg na Rcl n. 42.804/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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