- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE. 1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023. Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto, rigorosamente inquisitivo. Alegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa. 2. Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em requerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo o panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), asseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante as quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de corrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de organização criminosa, com a possível participação de desembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o agravante). 3. O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto. 4. Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte insurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa causa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na resposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do juízo de recebimento da denúncia. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no QuebSig n. 26/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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