JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medidas Cautelares. Busca e Apreensão. Sequestro de Bens. Quebra de SigiloS Bancário e Fiscal. FundamentaçÃO IDÔNEA. PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TEMPORAL FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. Recur so Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro de bens e quebra de sigilos bancário e fiscal em desfavor do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão originária, alegando inexistência de indícios de autoria e materialidade, bem como ausência de periculum in mora e fumus boni iuris. 3. Argumenta que o mandado de busca e apreensão não especificou os motivos e fins da diligência, além de questionar a abrangência temporal da quebra de sigilos fiscal e bancário, alegando tratar-se de fishing expedition. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou as medidas cautelares apresenta fundamentação idônea e concreta; e (ii) se foram atendidos os requisitos do art. 243 do CPP; (iii) se é possível fundamentação per relationem em decisões que autorizam medidas invasivas; (iv) se a abrangência temporal da quebra de sigilos fiscal e bancário foi considerada razoável e fundada. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a medida de busca e apreensão apresenta fundamentação concreta, com detalhamen to dos indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos, como operações financeiras suspeitas, com base nos elementos de prova colhidos durante a investigação, afastando a alegação de motivação genérica. 6. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243 do CPP, contendo o nome do investigado e o local de cumprimento, documento este que foi abastecido das informações da própria decisão/mandado, evitando, também, o acesso às informações sigilosas de outros investigados. 7. A jurisprudência admite fundamentação per relationem em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas, o que se verifica no caso em análise. 8. É possível a extensão da quebra de sigilos fiscal e bancário além do período em apuração para identificar se houve evolução patrimonial compatível com as movimentações financeiras do investigado. 9. A abrangência temporal da quebra de sigilos fiscal e bancário foi considerada necessária e razoável para apurar a evolução patrimonial dos investigados e obter elementos de convicção, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que determina medidas cautelares deve apresentar fundamentação concreta, com individualização das razões no caso concreto. 2. A jurisprudência admite fundamentação "per relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas. 3. É possível a extensão da quebra de sigilo fiscal e bancário além do período em apuração para identificar se houve evolução patrimonial compatível com as movimentações financeiras do investigado. Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, XII e art. 93, IX; CPP, arts. 240, 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.073.217/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, RHC n. 213.027/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.865/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 675.582/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 664.027/GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021. (AgRg no AREsp n. 2.807.083/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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