JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CABIMENTO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Parquet estadual apresentou ao TJ/BA pedido para acessar os dados de movimentações bancárias do promotor de justiça E J Y P e de sua esposa, a advogada F M M (e-STJ, fls. 8-21). Segundo a narrativa do MP/BA, F M M teria exigido da ré de uma ação penal ajuizada por seu marido o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 80.000,00, em troca da garantia do promotor de que o procedimento criminal seria arquivado. A acusada naquela ação, então, teria depositado na conta do promotor E J Y P, por meio de cheque, a quantia de R$ 30.000,00, no dia 13/7/2015. 2. Foram expostos na origem os indícios de ocorrência do crime de corrupção passiva, a necessidade do afastamento do sigilo bancário para descobrir a dinâmica fática subjacente e a pertinência entre a medida e a imputação, já que o suposto pagamento da vantagem indevida ocorreu pelo depósito de cheque na conta do promotor de justiça. 3. Adicionalmente, a medida foi temporal e subjetivamente delimitada, impactando somente as duas pessoas (F M M e E J Y P) para as quais há indícios da prática delitiva, no período necessário para descobrir como ocorreu o pagamento e qual foi a destinação dada aos valores recebidos pelo promotor. 4. A situação atende ao requisito do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, pois demonstra que havia uma justificativa real para a consulta direta às transações financeiras dos investigados, a fim de descobrir dados sobre o depósito do cheque e a destinação do dinheiro. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.411/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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