JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
29/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 29/08/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTT. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Transportes Iconha S/A em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cujo pedido principal consiste na anulação do Auto de Infração 2812793. III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional, a partir do entendimento de que "(...) ao Direito Administrativo Punitivo, aplica-se a regra tempus regit actum, que, por sua vez, somente pode ser afastada se a nova norma assim determinar. Por conseguinte, ausente previsão expressa acerca da retroação, deve-se aplicar a regra vigente à época da ação ou da omissão. Além disso, tem-se que o auto de infração é ato administrativo, lavrado consoante as normas vigentes à época da conduta infratora, constituindo, portanto, ato jurídico perfeito, que não se modifica pela edição de atos normativos posteriores, consoante previsão constitucional expressa no inciso XXXVI do art. 5º (...)", de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AREsp 2.108.232/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020; AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). IV. "Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 55.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.190.701/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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