JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL DE PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AOS AGRAVANTES. RETIRADO SIGILO DA PEÇA MINISTERIAL. PRETENDIDO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de fato superveniente relacionado ao requerimento de novas provas pelo Ministério Público, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. Precedente. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, ao que tudo indica, pelo Juízo Processante, das medidas necessárias para resguardar o direito à ampla defesa e a paridade das armas aos a gravantes, razão pela qual se verifica que a necessidade de produção de novas provas, com a reabertura da instrução, não configurou qualquer prejuízo para a defesa, especialmente ao considerar que a prisão preventiva imposta aos agravantes foi substituída por medidas cautelares diversas em 19/8/2022, bem como foi retirado o sigilo da petição ministerial. 4. Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias - como pretende a defesa - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.720/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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