- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Na hipótese, verifica-se que o agravante teve contra si fixadas as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais a suspensão do exercício da medicina. 3. Segundo se extrai do caderno processual, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício da medicina, tendo em vista que o agravante, durante exame ginecológico realizado em uma paciente, teria retirado a luva e inserido o dedo na vagina da vítima, colocando-o na boca em seguida e dizendo "ai, que gostoso", seguindo-se a conduta de retirar as calças e inserir seu pênis na vagina da ofendida, sem o seu consentimento. Consta, ainda, que o agravante teria coagido a vítima e seus familiares, depois que os fatos foram noticiados, a se retratarem. 4. Ademais, o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a imposição de medidas cautelares diversas, consoante pacífico entendimento desta Corte. 5. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.322/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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