- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de sustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do RISTJ, c.c. o art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil, e com a farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao Agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador." (AgRg no HC 708.676/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 25/2/2022). 2. Hipótese em que, embora inicialmente reunidos os feitos, com fundamento no art. 76, inciso I, do CPP, a magistrada de 1º grau optou, posteriormente, pela sua separação, proferindo uma sentença para cada um dos processos, com o propósito de zelar pela individualização da pena e do devido processo legal, em conformidade com o disposto no art. 80 do CPP. E a Apelação n. 0004628-41.2013.8.26.0466 foi distribuída livremente à 15ª Câmara Criminal, em razão da determinação da Presidência da Seção Criminal do TJSP, diante da multiplicidade de feitos originários de ações penais diversas. 3. A incidência da norma contida no art. 83 do CPP, dirigida aos juízos de 1º grau, deve ser relativizada conforme destinação aos órgãos recursais. Nesse aspecto, os regimentos internos dos Tribunais versam sobre a matéria com o escopo de atender às especificidades do colegiado. 4. Ausente a impugnação prévia acerca da suposta incompetência do órgão colegiado para o julgamento do recurso de apelação, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, restando prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 5. Nos termos da Súmula 706 do STF, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo indispensável para o reconhecimento de nulidade a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa pelo ato processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.527/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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