JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ALÉM DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941." (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite máximo previsto pela norma especial, de maneira que é descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a majoração dos honorários nesta instância especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.956/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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