- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DO FUNDEB. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, havendo autorização expressa do município para a propositura da ação coletiva, tal como verificado na hipótese vertente, a posterior extinção do processo sem resolução de mérito não impede que seja considerada a interrupção do lapso prescricional. Isso porque "havia a legítima confiança do representado de que a pretensão estava sendo legitimamente veiculada por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por ele autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição" (AgInt no REsp n. 1.862.517/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 6/12/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.792/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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