JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR FEDERAÇÃO DE MUNICÍPIOS INTERROMPER PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENÇA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/2/2017). 2. Uma vez conhecido o recurso especial, cabe a esta Corte aplicar o direito à espécie, o que possibilita o reconhecimento de afronta ao art. 12 do CPC/73 e a utilização de jurisprudência avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral (RE 573.232/SC), compreendeu ser necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.336/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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