- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. CARGA HORÁRIA. MAJORAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVA PRECONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado Da Bahia - IAF, contra o Secretários de Administração e Fazenda do Estado da Bahia objetivando o pagamento da contraprestação pecuniária em razão da majoração da carga horária de trabalho dos Auditores Fiscais, admitidos através de concurso público homologado após a entrada em vigor da Lei n° 13.956/2018, para 40 (quarenta) horas semanais e a consequente concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em 50% (cinquenta por cento). II - No Tribunal a quo denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. IV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. V - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de segurança impetrado: "(...) Mister aplicar à espécie, ainda, o teor do quanto prelecionado pela Súmula Vinculante nº 37, de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; de sorte que, como o acessório segue a sorte do principal, não se evidencia qualquer direito líquido e certo à concessão de contraprestação através de CET." VI - O Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, restando, dessa forma, configurado a ausência de direito líquido e certo da demanda. VII - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. Confira-se decisões desta Corte a respeito do tema: (AgInt no MS 23205 / DF, 2017/0020151-8, Relator Ministro Francisco Falcão, T2- SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2017, DJe 19/09/2017 e RMS 53485 / BA, 2017/0049381-5, Relator Ministro Herman Benjamin, T2- SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.516/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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