- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO E ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO SUPERIOR DA INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O art. 28 do Código de Processo Penal, com a redação vigente, diante da suspensão da alteração realizada pela Lei n. 13.964/2019, dispõe que os autos só serão submetidos à revisão do órgão superior da instituição quando o Juiz julgar improcedentes as razões invocadas para o arquivamento, o que não é o caso dos autos. 2. Este Superior Tribunal possui orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra a decisão que acolhe promoção de arquivamento do inquérito policial pelo órgão da acusação quando evidenciada a inexistência de elementos de informação que sustentem a instauração de ação penal. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 71.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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