- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO QUINHÃO DETERMINADO A CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Quanto à ofensa ao art. 331, I, do CPC/73, tem-se que: "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 06/11/2009). 3. Acerca do quinhão do imóvel fixado a cada uma das partes, verifica-se a vedação, em sede de recurso especial, de revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 883.979/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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