- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a anulação do processo n. 012/2019 em trâmite em Casa Legislativa, no qual se determinou a cassação de mandato de vereador. A sentença concedeu a segurança, sob o fundamento de que ocorreu a consumação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 5°, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada ao entender que o prazo nonagesimal, previsto naquele ato normativo, deve ser computado a partir da data em que se efetivou a notificação do acusado. II - Na presente hipótese, debate-se a possibilidade de o prazo decadencial nonagesimal previsto no art. 5°, III e VII, do DL n. 201/67 - no que se refere ao processo de mandato de cassação de vereadores - poder ser suspenso. III - Entretanto, conforme já narrado, a Corte a quo compreendeu que o prazo decadencial de 90 dias teria sido suspenso em razão da decisão proferida no MS nº 0004405-21.2019.8.16.0090. IV - Considerando ser essa a causa considerada pelo Tribunal de origem para entender como não consumado o prazo decadencial, tem-se que rever as razões adotadas pela decisão recorrida encontra óbice na súmula 7 desta Corte, que veda o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016; AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.079/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022. V - O caso diz respeito a exceção prevista no art. 240, § 1º e 4º do CPC/2015 (correspondente aos arts. 219 e parágrafos e art. 220 do CPC/73), referente aos efeitos da concessão de liminar em mandado de segurança e dos efeitos da citação, aplicáveis ao caso, posto que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente, no que couber. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.758/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 267.503/GO, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19/8/2003, DJ de 28/10/2003. VII - Ocorre, contudo, que o Tribunal de origem não adentrou na especificidade da questão para esclarecer a que ato do processo de mandado de segurança se referiu, o qual o resultado do julgamento do mandamus, porquanto se extinto sem julgamento do mérito, não se teria a suspensão do prazo decadencial (nos termos do CPC/2015) ou se eventualmente apreciado o mérito, seja de provimento ou improvimento do pedido. VIII - A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido: "No caso, a notificação do acusado se efetivou com a segunda publicação, a qual se deu em03/05/2019, momento em que passou a correr o prazo decadencial nonagesimal. Portanto, a meu ver, o termo inicial do prazo decadencial nonagesimal se deu em 03/05/2019 e, consequentemente, seu termo ad quem em 01/08/2019. Nesse contexto, houve a suspensão de referido prazo decadencial por meio da liminar concedida nos autos de MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, impetrado na data de 30/07/2019,ou seja, antes do decurso do prazo. E, novamente, no Mandado de Segurança nº 0005585-72.2019.8.16.0090. Por mais que haja o entendimento de que, em regra, prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, admite-se a suspensão do prazo decadencial nonagesimal por força de decisão judicial [...]. Assim, ao contrário do entendimento adotado em primeira instância, a meu ver não houve o decurso do prazo decadencial, vez que este teve como termo inicial a data da segunda publicação do edital de notificação (03/05/2019), ou seja, com término em 01/08/2019, mas em 30/07/2019, com a impetração do MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, foi concedida a suspensão do prazo decadencial, assim como no MS nº 0005585-72.2019". IX - Desse modo, portanto, inviável o reexame da possibilidade de eventual suspensão do curso do prazo decadencial nos termos em que propostos pelo ora embargante, porquanto não se poderia adentrar às provas, para se verificar o resultado do mandado de segurança, à luz do que prevê o art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC/2015 ou ainda, ao art. 207 do Código Civil. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.569/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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