- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SERVIDORES ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado pela parte ora recorrente contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Tocantins que teria deixado de realizar pagamentos de gratificações do adicional de insalubridade que o sindicato entende ser direito líquido e certo dos profissionais por ele representados. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração. III - Ora, examinando os autos, verifica-se que, de fato, ficou demonstrado o ferimento ao alegado direito líquido e certo, uma vez que, embora a Corte de origem tenha entendido que o pagamento de adicional de insalubridade deve ser pago aos profissionais efetivos, a mesma conclusão deve valer para aqueles contratados (não efetivos), em obediência aos valores da isonomia, já que os contratados realizam o mesmo trabalho, nas mesmas circunstâncias dos efetivados. IV - Recurso ordinário provido. (RMS n. 69.346/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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