- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ATRASO E PARCELAMENTO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA DISPONDO SOBRE TAIS QUESTÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Caso concreto em que o sindicato autor, ao solicitar a edição de provimento mandamental direcionado a que os servidores a ele filiados recebam o salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não indica nenhuma norma legal que, de forma expressa, albergue a pretensão assim formulada. Em vez disso, sustenta ser "fato notório e amplamente conhecido por todos" o costumeiro recebimento, sem mora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, como, analogicamente, dispõe o art. 449, § 1º, da CLT, norma, contudo, não aplicável aos servidores públicos. 3. A ilegalidade reprimível pelo mandado de segurança pressupõe que a autoridade impetrada tenha afrontado expressa previsão legal. 4. Com efeito, a autorizada doutrina, no âmbito dos pleitos mandamentais, ressalta a necessidade de expresso amparo do direito postulado em norma legal, in verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p 38 - Grifos nossos). 5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o writ sem resolução de mérito. (RMS n. 53.687/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.