- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 01/07/2021
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO E ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato cometido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, que deixou de proceder ao pagamento de adicional de insalubridade ao impetrante. 2.O Tribunal de origem assentou que não há previsão legislativa que assegure o direito pleiteado pelo recorrente. Além disso, existe "a necessidade de comprovação de exposição ao risco, pois, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei Estadual 10.426/1990, a concessão da vantagem pecuniária pretendida pelo Impetrante está condicionada ao efetivo exercício, pelo militar, de atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde." 3. Como explicitado pelo ilustre representante do parquet, "o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária que decorre do exercício de funções especiais, devendo haver o desempenho das atividades em locais insalubres, ou seja, em ambiente nocivo à saúde, ou em contato contínuo com substâncias tóxicas, previsto no art. 7o, XXIII, da CF." 4. No estado de Pernambuco, a Lei Estadual 10.426/90 dispõe sobre a remuneração dos policiais militares. Ela assegura o pagamento da Gratificação Adicional de 40% do soldo, prevista no art. 134 da revogada Lei Estadual 6.785/1974, aos que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, até que o Poder Executivo regulamente, por Decreto, a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas. 5. O Decreto 14.617/1990 determinou que a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas será devida em virtude de efetivo exercício de atividades que exponham o militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, ou por outras que, devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, ofereçam risco real ou potencial à vida (art. 1º). 6. Não há previsão, na lei ou no decreto regulamentar, de que a gratificação possa ser paga por atividades ordinárias, desempenhadas pelos militares, que os exponham ao risco de contágio por doença diante da necessidade de aproximação a pessoas para realizar as diligências policiais. 7. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, e não existe espaço para a dilação probatória em sua célere via. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 66.038/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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