- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 273-275, e-STJ) que conheceu do Agravo e, em parte, do Recurso Especial, para negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega que a "r. decisão agravada desconsidera que, em face do v. acórdão recorrido, foram manejados Embargos de Declaração que destacaram omissão relativa à falta de apreciação acerca da ilegitimidade passiva do Agravante na presente demanda, especialmente considerando que a Eg. 19ª Câmara do TJRJ MANTEVE a decisão que extinguiu do polo passivo da ação principal o ex-Réu, Sr. Paulo Mauricio Levy, diretamente relacionado à conduta que é atribuída ao Agravante". 3. Reanalisando o caso, entendo que o Agravo Interno merece prosperar. 4. Ao confirmar a decisão que recebera, contra o agravante, a Ação de Improbidade Administrativa, o TJRJ adotou fundamentação per relationem, transcrevendo integralmente o pronunciamento do juiz de primeiro grau no relatório do acórdão do Agravo de Instrumento, a seguir ratificando as impressões dele sob o correto fundamento de que, nesse fase, bastam indícios da prática do ato (fls. 67-72, e-STJ), 5. A Corte de origem, contudo, não enfrentou a arguição do recorrente, formulada em seu Agravo de Instrumento (fls. 6 e 13-16, e-STJ), no sentido de sua ilegitimidade passiva, considerando a exclusão do suposto corruptor, da mesma demanda, pela própria decisão agravada. O tema foi reiterado nos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, porém o acórdão dos aclaratórios adotou fundamentação genérica, basicamente afirmando a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sem analisar o ponto (fl. 124, e-STJ). 6. Tratando-se de questão relevante e que deve ser enfrentada, ainda que em juízo sumário, pela Corte Estadual, de se reconhecer a violação do art. 1.022 do Código Processual Civil, tal como aventado no Recurso Especial interposto (fls. 135, e-STJ). 7. Agravo Interno provido, para conhecer do Recurso Especial e provê-lo quanto à violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.037.409/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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