- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL E GREVE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, o encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação. 2. No caso, os comunicados emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicando que os expedientes nos dias 28, 29 e 30/5/2018 foram encerrados prematuramente, em razão dos transtornos causados pela greve dos caminhoneiros, não afastam o reconhecimento da intempestividade recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.340/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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