- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, VI, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA AFASTADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso fundado no art. 593, III, "d", do CPP - decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que não acolhe a qualificadora do feminicídio quando for incontroverso, no processo, que a morte da vítima ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendida como aquela ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006. 3. No caso em análise, o réu foi denunciado e pronunciado pela prática de feminicídio contra a ex-companheira, com quem manteve relacionamento por cerca de sete anos e com quem residia, junto com os dois filhos do casal. Ao final da fase de judicium causae, os jurados concluíram que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas e não absolveram o acusado no terceiro quesito. Todavia, contraditoriamente, afastaram a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do CP. 4. É inquestionável, por meio das premissas fáticas consignadas no acórdão, que o réu e a ofendida mantinham uma relação íntima de afeto, inclusive com coabitação. Conforme concluiu o Conselho de Sentença, a materialidade e a autoria delitiva também foram constatadas. Desse modo, deveria haver sido reconhecida a qualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a ofendida, consoante o art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 808.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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