- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. 2. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. 3. No caso concreto, consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A antiga defesa técnica foi constituída pelo paciente e atuou regularmente nos autos do processo. Destacou-se a apresentação da defesa prévia, o acompanhamento da audiência de instrução e julgamento, o oferecimento das alegações finais, o comparecimento à sessão e a interposição tempestiva de recurso de apelação. 4. Conclui-se que foi exercido, concretamente, o direito à ampla defesa do paciente, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. A simples atuação do advogado anterior em contrariedade ao entendimento da defesa técnica atual, por si só, não implica nulidade. A defesa não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que a apelação interposta pelo paciente contra a sentença condenatória foi conhecida e que a Corte de revisão analisou o mérito das teses defensivas então apresentadas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 941.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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