- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO. HEPATITE C. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Conforme o entendimento já firmado no STJ, 'a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais em decorrência de contaminação pelos vírus HIV e HCV (Hepatite C), entre outros, começa a ser contado a partir da 'data do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial' (REsp 1299900/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 13.03.2015)' (REsp n. 1.744.275, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022)" (AgInt no REsp n. 1.855.088/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023). 2. Caso concreto em que, para se afastar a conclusão firmada no acórdão recorrido de que o autor, ora agravante, tinha conhecimento de sua contaminação pelo vírus HCV há pelo menos 13 (treze) anos antes do ajuizamento da demanda, seria necessária nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.744.275/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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