- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 05/12/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SANITÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE C EM UNIDADE DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA 'C'. ART. 255 DO RISTJ. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO. ART. 4º DA LEI 4.701/65 E ART. 4º, § 1º, DA LEI 8.080/90. PROVIMENTO. HONORÁRIOS. AUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou indenização por responsabilidade civil do Estado, em razão de contaminação sanguínea por Hepatite C, havida em unidade de saúde, componente da Rede Nacional de Centros de Hematologia e Hemoterapia. 2. Os recursos especiais, no tocante à interposição da alínea 'c' do permissivo constitucional, não podem ser conhecidos, uma vez que não realizaram o devido cotejo analítico, e somente fizeram a transcrição de ementas dos julgados, não atendendo aos requisitos firmados no art. 255 do RISTJ. Precedente: AgRg no REsp 1.400.408/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013. 3. São trazidas três teses: a primeira postula que o caso demandaria também a responsabilidade da União, com base no art. 4º da Lei n. 4.701/65 e art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/90; a segunda tese defende que os honorários advocatícios estariam fixados em patamar vil (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil); a terceira pugna sobre a prescrição da pretensão indenizatória (artigos 1º e 10 do Decreto n. 20.910/32). 4. Com base em precedente recente, que interpretou o art. 4º da Lei n. 4.701/65, pode ser inferido que, se for definida a responsabilidade civil do Estado por contaminação em unidade da Rede Nacional de Centros de Hematologia e Hemoterapia, a União também deverá fazer parte da sucumbência. Precedente: REsp 1.479.358/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.10.2014. 5. Considerando o provimento do recurso especial no que toca à inclusão da União no polo de responsabilização, localizo proporção de que este pessoa jurídica de direito público também arque com sucumbência em patamar idêntico ao suportado pela HEMOPE. 6. O acórdão da origem firmou que a pretensão de indenização não estaria prescrita, uma vez que ciência específica de contaminação por Hepatite C teria ocorrido em exame clínico com data de 12.2.2008, tendo sido o feito foi ajuizado em 31.8.2011 e, logo, não havendo violação ao prazo do Decreto n. n. 20.910/32. A modificação do entendimento ensejaria o revolvimento de matéria fática e probatório, pois iria requerer a avaliação da prestabilidade, ou não, de determinados exames à ciência do dano, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.402.782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; e AgRg no REsp 1.272.900/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.3.2012. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 1.423.483/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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