- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICO. HEPATITE C. CONTAMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. DATA DA CIÊNCIA DA CONTAMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Quanto à alegada prescrição do fundo do direito, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, uma vez que no julgado não constou nenhuma data exata da ciência inequívoca da contaminação para se apurar o início do prazo prescricional, tampouco foram opostos aclaratórios com vistas ao pronunciamento dessa questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Decidida a matéria atinente à legitimidade passiva do Estado de Pernambuco sob enfoque constitucional, incabível a sua discussão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Ao fixar os honorários fixados, o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos valores pelo Tribunal Superior, por necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória para se decidir sobre a razoabilidade daquela verba. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.521.749/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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