JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser interposto perante o Tribunal de origem, no qual terá seguimento seu rito, com a intimação do recorrido para contrarrazões, nos termos dos arts. 1.028, § 2º, do CPC/2015 e 247 do RISTJ. 2. Não se admite recurso ordinário que não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte (AgRg no RHC 63.626/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016). 3. Consoante precedentes desta Corte, não se revela possível, por inoportuna, a remessa dos autos ao tribunal de origem para que processe o recurso erroneamente interposto no STJ (AgRg no Ag 1.415.668/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 23/3/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 63.187/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
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