JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA APREENSÃO DOS CELULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APREENSÃO DECORRENTE DE PROVIMENTOS JUDICIAIS PROFERIDOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quebra de sigilo de dados telefônicos do celular da ora recorrente, que culminou no oferecimento da denúncia, foi devidamente autorizada judicialmente nos autos n. 5001313-94.2022.8.24.0033, após a apreensão dos celulares, não havendo se falar, portanto, em nulidade das provas decorrentes da medida cautelar. 2. A análise da alegada nulidade da apreensão dos celulares, uma vez que desprovida da devida autorização judicial, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, em virtude de a nulidade ora arguida supostamente ter sua origem em decorrência de provimentos judiciais proferidos em outra ação penal, bem como em razão do atual momento processual da ação penal, que aguarda instrução criminal e sentença, sendo evidente a necessidade de instrução e de extenso revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o que, como cediço, ultrapassa os limites cognitivos do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade. 3. O Tribunal de origem, ao final do acórdão recorrido, concluiu que "a questão, a propósito, poderá ser melhor analisada quando as provas coligidas nos autos forem confirmadas ou não na fase de instrução", o que está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022, grifei). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.877/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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