JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DESCAMINHO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA DIGITAL. CÓDIGO HASH. CADEIA DE CUSTÓDIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de o réu estar em liberdade e o objeto do habeas corpus poder ser objeto de análise em apelação, não há como permitir o prosseguimento do remédio heroico, diante da opção específica, pelo legislador, de prever o recurso próprio como meio regular de se impugnarem decisões expressamente previstas no âmbito de cabimento do recurso. 2. O recurso de apelação tem efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes. 3. No caso concreto, o agravante interpôs apelação, ainda pendente de julgamento, e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sendo que a Corte local nem sequer tratou do tema relativo à ilicitude das provas obtidas por quebra do sigilo telefônico. 4. Uma vez que a matéria aventada no habeas corpus ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação da alegada ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico pela Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência evoluiu para considerar que no processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, orientando-se no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022). 6. A jurisprudência não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, em uma perspectiva de melhor conveniência futura. A eventual arguição de nulidade da sentença foi alcançada pela preclusão. 7. No caso, a alegação de nulidade da interceptação telefônica, agora sob o viés de ausência de comprovação da confiabilidade da prova digital (código hash ) e que não foi ventilada na apelação, se mostra como explícita nulidade de algibeira. Como o próprio agravante deixa claro, esse requerimento não foi feito nem mesmo por ocasião da interposição do apelo. Somente em habeas corpus contra o acórdão é que o assunto foi aventado, tudo a demonstrar que a eventual arguição de nulidade da sentença foi alcançada pela preclusão. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.572/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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