- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE QUE PRESCINDE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar, com base no disposto no art. 239 do RISTJ, a competência deste Tribunal para julgamento de revisão criminal "nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador" (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 16/4/2021). 2. O caso dos autos se enquadra no precedente citado, haja vista que o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no AgRg no AREsp n. 445.578/RJ, manteve a condenação do réu e a reprimenda fixada pelo Tribunal estadual. Além disso, a matéria suscitada no pleito revisional foi a mesma apreciada por este órgão colegiado no agravo em recurso especial já mencionado - a revisão da dosimetria da pena. 3. Dessa forma, como já destacado, não era cabível a análise do pedido de revisão criminal pela Corte estadual, por se tratar de matéria decidida, em recurso especial, por este Tribunal Superior. 4. Ademais, a análise efetuada prescinde do revolvimento de provas, uma vez que se trata da simples constatação de impossibilidade de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.947.841/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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