JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO REVISIONAL E A QUESTÃO FEDERAL EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A questão federal apreciada e decidida por esta Corte no recurso especial não abrangeu a controvérsia referente ao afastamento da reincidência para ter extinto o feito de origem pela prescrição, uma vez que o apelo nobre não foi conhecido quanto a esse ponto e a concessão da ordem, de ofício, não alcançou a quaestio iuris. 3. Não tendo o Superior Tribunal de Justiça apreciado a controvérsia de mérito no acórdão em que se busca desconstituir a coisa julgada, falece competência à instância extraordinária para conhecer da ação revisional. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça em tema de revisão criminal, salvo hipótese de condenação em ação originária, é restrita à questão federal posta no recurso especial (art. 240 do RISTJ) - (AgRg na RvCr n. 4.997/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 20/8/2019). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n. 5.506/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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